Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:4287/2021
    1.1. Apenso(s)

954/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):SELMA ALVES DA SILVEIRA BORGES - CPF: 85120960120
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 544/2022-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins - TO, sob a responsabilidade de Selma Alves da Silveira Borges, referente ao exercício de 2020.

6.2. Inicialmente, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para promover alteração na capa do processo, a fim de que também faça constar o responsável:

Rubens Borges Barbosa - CPF: 476.572.601-06, Contador da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins – TO;

6.3. Verifico que o Relatório de Acompanhamento nº 151/2021 (evento nº 9), exarado nos autos 954/2020, que trata de Acompanhamento da Gestão, tem o objetivo de subsidiar a análise de Prestação de Contas de Ordenador.

6.4. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes da Análise de Prestação de Contas nº 99/2022 (evento nº 8), conforme descrito abaixo:

- Selma Alves da Silveira Borges - CPF: 851.209.601-20, Gestor da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins – TO;

- Rubens Borges Barbosa - CPF: 476.572.601-06, Contador da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins – TO.

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 52,85 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$2.339,03, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

3. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 13.947,50. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 36.384,40, apresentou uma diferença de R$ 22.436,90, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).

4. Na comparação dos registros contábeis como base de cálculo no valor de R$ 39.974,35, e Contribuição Patronal no valor de R$ 7.994,87, com os valores constantes do demonstrativo acostado aos autos (Processo nº 3995/2021), constata-se divergência no valor da base de cálculo de R$415.849,98, em desconformidade com a IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020. (Item 6.6.2 do Relatório).

6.5. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 13/05/2022 às 14:05:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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